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IPESP

.....Assim, DEFIRO a liminar requerida para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de exigir ou de efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre os valores pagos aos filiados da Impetrante, em razão do desligamento da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. Caso a retenção já tenha sido realizada, determino ao IPESP que deixe de efetuar o repasse dos valores à União, fazendo menção à presente decisão, com o pagamento das diferenças aos beneficiários que já efetuaram o mencionado levantamento. Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que apresentem informações, no prazo legal. Defiro a inclusão da União (Fazenda Nacional), na lide nos termos do inciso II, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009...