IPESP
.....Assim, DEFIRO a liminar requerida para determinar às autoridades impetradas que
se abstenham de exigir ou de efetuar a retenção na fonte do Imposto de Renda sobre
os valores pagos aos filiados da Impetrante, em razão do desligamento da Carteira de
Previdência dos Advogados de São Paulo, nos termos do art. 151, IV, do Código
Tributário Nacional.
Caso a retenção já tenha sido realizada, determino ao IPESP que deixe de efetuar o
repasse dos valores à União, fazendo menção à presente decisão, com o pagamento
das diferenças aos beneficiários que já efetuaram o mencionado levantamento.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que apresentem
informações, no prazo legal.
Defiro a inclusão da União (Fazenda Nacional), na lide nos termos do inciso II, do art.
7º da Lei nº 12.016/2009...
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